- OBSERVATÓRIO
A sessão legislativa ordinária anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1o de agosto a 15 de dezembro. Não será interrompida em 30 de junho, enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional.
A Câmara dos Deputados poderá, extraordinariamente, reunir-se, fora desses dois períodos, quando convocado o Congresso Nacional, hipótese em que somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
- Sessões Conjuntas
Além das sessões da Câmara dos Deputados, o Deputado participa das sessões conjuntas do Congresso Nacional, para promulgar emendas à Constituição, para apreciar vetos presidenciais, matérias orcamentárias e outras previstas na Constituição Federal e no Regimento Comum. Participa também, além das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara, das reuniões das Comissões mistas permanentes (a da P.O. F. e C.M.) e Temporárias do Congresso Nacional.
A convocação para as sessões do Congresso é feita em conformidade com art. 1º da Resolução nº 1, de 1970 e comunicada pela Mesa da Câmara aos Deputados, com a designação do dia e da hora da sessão. A pauta dessas sessões é divulgada por meio de avulsos distribuídos nos setores próprios. - Sessões da Câmara dos Deputados
Durante as sessões legislativas, a Câmara dos Deputados desenvolve seus trabalhos mediante a realização de quatro modalidades de sessão: - sessão preparatória, a realizada antes do início da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, para a posse dos Deputados e a eleição da Mesa Diretora;
- sessão solene, destinada a grandes comemorações ou homenagens especiais, nos casos previstos no art. 68 do Regimento Interno;
- sessão ordinária, a realizada em qualquer sessão legislativa, uma vez por dia, em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira;
- sessão extraordinária, a marcada para dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias, com pauta especificada no respectivo ato de convocação.
- Sessões Ordinárias
As sessões ordinárias da Câmara têm duração de cinco horas, iniciando-se às nove horas, nas sextas-feiras, e, às quatorze horas, nos demais dias.
São de duas espécies: de debates ou deliberativas. - sessões de debates: ocorrem quando o Presidente da Câmara não designa pauta (Ordem do Dia) para as sessões ordinárias. Isso ocorre, normalmente, às segundas e às sextas-feiras. As sessões de debates das segundas e sextas têm o tempo disciplinado pelo Presidente;
- sessões deliberativas: são as sessões ordinárias em que há pauta (Ordem do Dia) designada pela Presidência. Apresentam as seguintes fases: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares.
- Pequeno Expediente
Tem duração de sessenta minutos. Os oradores inscritos podem fazer uso da palavra pelo prazo de cinco minutos.
O Deputado inscreve-se pessoalmente, em livro próprio. A inscrição é diária e intransferível, sendo dada preferência aos que não tenham falado nas cinco sessões anteriores. Esse livro encontra-se à disposição dos Deputados na entrada do Plenário, todos os dias, das oito às treze horas e trinta minutos, de segunda a quinta-feira, e até a hora do início da sessão, nas sextas-feiras.
Iniciada a sessão, após a leitura resumida da ata da sessão anterior e da matéria do expediente, o Presidente passa a palavra aos oradores inscritos, fase em que não são admitidos apartes.
Se por algum motivo o Deputado inscrito não puder falar quando a palavra lhe for concedida, poderá entregar seu discurso à Mesa por escrito, desde que este não ultrapasse três laudas datilografadas em espaço dois, inadmitida a transcrição de qualquer matéria e observada a padronização de texto aprovada pela Mesa (ver o item Redação/Padronização no Capítulo 3 deste livro). - Grande Expediente
Tem início após o Pequeno Expediente, com duração de cinqüenta minutos, e se destina ao pronunciamento de oradores inscritos, pelo prazo de vinte e cinco minutos.
A lista de oradores é organizada mediante sorteio mensal conforme instruções da Mesa.
Durante o Grande Expediente é admitido aparte, com a permissão do orador. - Ordem do Dia
Inicia-se às onze horas nas sextas-feiras, e às dezesseis horas nos demais dias, e destina-se à discussão e votação das proposições constantes da Ordem do Dia.
A pauta dos trabalhos de cada sessão é divulgada por meio de uma publicação denominada Avulso da Ordem do Dia, que contém a relação das matérias a serem apreciadas pelo Plenário, na respectiva ordem de votação. Além disso, os interessados podem obter cópia das proposições nos setores de avulsos, vinculados à Secretaria-Geral da Mesa ou no site da Câmara dos Deputados na Internet: www.camara.gov.br.
Além de estarem disponíveis nos setores próprios, os avulsos são distribuídos nos escaninhos dos Deputados, na manhã do dia da sessão a que se refere. Podem ser obtidos também, desde o dia anterior, na Internet ou por cópia no balcão de atendimento da Secretaria-Geral da Mesa.
Ao final da Ordem do Dia, o Deputado pode apresentar proposição, solicitando a palavra e anunciando, resumidamente, o tipo e o teor da matéria.
Para discutir proposição constante da Ordem do Dia, o Deputado deve inscrever-se em livro próprio, junto à Mesa, até o anúncio da discussão da matéria. Nessa fase são permitidos apartes, entendidos como interrupções breves e oportunas, sempre com o expresso consentimento do orador.
As emendas a proposições submetidas ao Plenário devem ser apresentadas durante a discussão da matéria a que se referirem.
As emendas a proposições sujeitas à apreciação conclusiva das Comissões devem ser apresentadas em cada Comissão destinada a proferir parecer sobre o mérito da proposição.
Os requerimentos de destaque para votação em separado de emenda ou de partes de proposição devem ser apresentados até o anúncio da votação da matéria a que se referirem.
O resultado das votações das matérias constantes da Ordem do Dia fica disponível logo após cada votação, na Internet; uma hora após o encerramento da sessão, no balcão de atendimento da Secretaria-Geral da Mesa; e, no dia seguinte, em publicação chamada Resultado da Ordem do Dia, encaminhada à residência dos Deputados e distribuída, em cópias, no balcão de atendimento da Secretaria-Geral da Mesa. - Comunicações Parlamentares
Se esgotado o Grande Expediente antes das dezenove ou quatorze horas, conforme o caso, ou não havendo matéria a ser votada, a palavra pode ser concedida a Deputado indicado pelo respectivo Líder, por prazo não excedente a dez minutos. - Comunicações de Lideranças
Em qualquer tempo da sessão, os Líderes dos Partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate de assuntos de relevância nacional, por período proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos.
- ATIVIDADE LEGiSLATIVA
Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas — Câmara dos Deputados e Senado Federal — é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de: - emendas à Constituição;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- medidas provisórias;
- decretos legislativos;
- resoluções.
As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cada uma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. O Regimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de 1989, e alterações posteriores.
Além disso, outra importante função do Poder Legislativo é fiscalizar os Poderes da União em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o art. 70, da Constituição Federal.
- Proposições
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados. - Redação/Padronização
Deve ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias, de acordo com as normas regimentais, não devendo conter matéria estranha ao enunciado objetivamente na respectiva ementa, ou dele decorrente. A Lei Complementar no 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
As proposições, pronunciamentos e demais documentos destinados à publicação devem ainda atender, em sua apresentação, às seguintes recomendações, a fim de se obter a melhor qualidade de impressão: - uso de impressora a laser, ou a jato de tinta, no caso de impressão por microcomputador;
- padronização do tipo de letra, se utilizado microcomputador, conforme seu editor de texto: letra tipo Courier 12, no caso do Microsoft Word;
- Apresentação/Iniciativa
Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno.
A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.
A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.
Formas/Tipos de Proposição - Projeto
A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.
O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.
O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
O projeto de resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Casa pronunciar-se sobre assuntos constantes do art. 109, III, do Regimento Interno, sem a sanção presidencial. - Indicação
É a proposição por meio da qual o Deputado poderá: - sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa;
- sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
- Requerimento
Os requerimentos podem estar sujeitos:
- a despacho apenas do Presidente; ou
- a despacho do Presidente, ouvida a Mesa; ou
- a deliberação do Plenário
Na primeira hipótese é utilizado, por exemplo, para solicitar a palavra ou a desistência dela durante a sessão; na segunda, para requerer informações a Ministro de Estado ou a inserção, nos Anais da Câmara de informações, documentos ou discursos de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão; na terceira, nos casos estabelecidos no art. 117 e nos não especificados no Regimento Interno.
- Emenda
É a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução.
Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.
A supressiva é a que manda eliminar qualquer parte de outra proposição. A aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto. A modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. A aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
Quando apresentada em Comissão, a outra emenda recebe a denominação de subemenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
A emenda, conforme o caso, deve ser apresentada em Comissão ou no Plenário.
A emenda à proposição da competência do Plenário deve ser apresentada durante a discussão da matéria a que se refira. A emenda aglutinativa também pode ser apresentada até o momento da votação da proposição.
A emenda à proposição sujeita a poder conclusivo das Comissões deve ser apresentada em cada Comissão de mérito. - Parecer
É a proposição por meio da qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos no Regimento Interno, quando o parecer pode ser proferido oralmente.
O parecer escrito constará de: - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
- voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
- parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
- Proposta de emenda à Constituição
Deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Deputados, ou, nos termos do art. 60 da Constituição, por aqueles outros agentes autorizados.
A proposta de emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.
Será aprovada na Câmara a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Casa, em votação nominal.
O Poder Legislativo não pode apreciar emenda à Constituição que proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. - Proposta de fiscalização e controle
Instrumento mediante o qual o Deputado ou Comissão pode promover a fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional.
Deve ser apresentada perante a Comissão, em cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar, ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia, auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da administração indireta. - Recurso
O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões. Trata-se do recurso previsto no art. 132, § 2o, do Regimento Interno.
Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do Presidente da Câmara, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão. O recurso contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Câmara dos Deputados.
COMISSÕES
O Papel das Comissões
O Congresso Nacional é composto de duas Casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Cada uma dessas Casas possui Comissões Parlamentares, Permanentes ou Temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras, na forma definida na Constituição Federal e nos seus Regimentos Internos. No cumprimento dessas duas funções básicas, de elaboração das leis e de acompanhamento das ações administrativas, no âmbito do Poder Executivo, as Comissões promovem, também, debates e discussões com a participação da sociedade em geral, sobre todos os temas ou assuntos de seu interesse.
É também no âmbito das comissões que se apresentam e se estudam todos os dados, antecedentes, circunstâncias e conveniência de um projeto. Nas Comissões se possibilita que esses aspectos sofram ampla discussão e haja mais liberdade para expressão das opiniões e formação do consenso que, emitido sob a forma de parecer da Comissão, irá orientar o Plenário na apreciação da matéria.
São duas as formas de apreciação: a conclusiva, quando os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ouvir o Plenário; e a realizada pelo Plenário propriamente dita, quando este é quem dá a palavra final sobre o projeto, após a análise das comissões.
O Regimento estabelece (art. 24, II) quando o projeto será conclusivo nas Comissões ou se deverá também ser apreciado pelo Plenário. De forma geral, os projetos que afetam direitos constitutionais mais delicados, como o direito à vida e à liberdade, entre outros, deverão passar pelo o crivo do Plenário.
Glossário de Termos Legislativos
Aparte - interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate. Avulso - exemplar das proposições, pareceres, relatórios, etc., publicado oficialmente pelas Casas. É uma das formas de dar conhecimento oficial ao parlamentar sobre determinada matéria. Os sistemas de informação da Câmara têm buscado reduzir a publicação de avulsos em papel. Bancada informal - conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.) Bancada partidária - conjunto de parlamentares que integram determinado partido político. Bloco parlamentar - aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum. Casa - denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal. Comissão - órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre determinado assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando, criada para apreciar determinado assunto. Extingue-se ao término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destina ou quando expirado o seu prazo de duração. Comissão Geral - quando, por proposta conjunta dos líderes, a sessão plenária da Câmara se transforma para debater matéria relevante, para discutir projeto de lei de iniciativa popular, ou para comparecimento de Ministro de Estado. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - tipo de comissão temporária destinada a apurar fato determinado e por prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei. Discussão - fase dos trabalhos destinada ao debate entre os parlamentares, acerca de determinada proposição. Dois turnos - consiste na discussão e votação de proposição pelo Plenário por duas vezes, nos casos especificados na Constituição (Emenda Constitucional) ou no regimento da Casa. Cada turno é constituído de discussão e votação. A regra geral é a do turno único. Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal um projeto de lei ordinária, complementar, projeto de código, emenda à Constituição, projeto de decreto legislativo, etc. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas. Estas são emendas que alteram o mérito da proposição. Há emendas que alteram apenas o enunciado lingüístico, as emendas de redação. Subemendas são emendas a emendas. Indicação - proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria. Interstício — intervalo de tempo necessário entre atos do procedimento legislativo. O interstício é contado por sessões ordinárias ou por dias úteis, conforme determina os regimentos internos de cada Casa (ex.: é de três dias úteis, no Senado, e de duas sessões, na Câmara, o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente). Legislatura - período de quatro anos coincidente com o mandato parlamentar. Líder - parlamentar escolhido para representar sua bancada partidária ou bloco parlamentar que integre. Medida Provisória (MP)- instrumento, com força de lei, adotado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias; prorrogável, nos termos do § 7o do art. 62 da Constituição Federal, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, quando a medida provisória for rejeitada. Ordem do Dia - Corresponde ao período da sessão ordinária ou extraordinária ou das reuniões das Comissões da Câmara ou do Senado, destinado à apreciação das proposições em pauta. Poder conclusivo - prerrogativa das comissões permanentes de discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, o qual só se manifesta se houver recurso de 10% dos membros da Casa nesse sentido. Essa prerrogativa é definida pela Mesa, quando é feita a distribuição das proposições (art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Preferência - é a primazia na discussão ou votação de uma matéria sobre as outras. Prejudicialidade - declaração, pelo presidente da Casa, ou de Comissão, de que determinada matéria perdeu a oportunidade de apreciação: da declaração de prejudicialidade cabe recurso para o Plenário. Prioridade - dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência. Procuradoria Parlamentar - órgão que tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais. Proposição - toda matéria sujeita à deliberação da Casa. Considera-se proposição a proposta de emenda à Constituição, os projetos, a emenda, a ndicação, o requerimento, o recurso, o parecer, e a proposta de fiscalização e controle. Proposta de fiscalização e controle - proposição que tem por objetivo fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Questão de ordem - toda dúvida sobre a interpretação do regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição; da decisão do presidente cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, no caso de apresentação em sessão. Em Comissão, a questão de ordem será resolvida pelo seu Presidente, cabendo recurso a ser dirigido ao Presidente da Casa. Quórum - exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria. Quórum de provação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada. Quórum de deliberação - número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia. Quórum de presença - número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento. Reclamação - uso da palavra pelo parlamentar, durante sessão plenária ou reunião de comissão, para reclamar quanto à observância de expressa isposição regimental. Requerimento - proposição por meio da qual o parlamentar pede a adoção de alguma providência. Resolução - proposição que regula matérias da competência privativa da Casa egislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Sanção presidencial - concordância do Presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Sessão - reunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias. Os regimentos internos daCâmara dos Deputados e do Senado Federal especificam os tipos de sessões possíveis de ocorrer em cada Casa. Sessão de debates - reunião dos parlamentares em Plenário sem que haja matérias a serem objeto de deliberação. Normalmente, é realizada às 2° e 6° feiras e constam de pequeno expediente, grande expediente e comunicações parlamentares, podendo as lideranças aproveitar o período para as respectivas comunicações de Liderança. Sessão deliberativa - reunião dos parlamentares em Plenário para deliberação de matérias. Normalmente, é realizada às 3°, 4° e 5° feiras e constam de pequeno expediente, grande expediente, Ordem do Dia e comunicações parlamentares. Sessão legislativa - ano parlamentar que abrange o período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro e denominado de sessão legislativa ordinária. A sessão legislativa extraordinária ocorre quando o Congresso é convocado fora do período ordinário. Numa legislatura há quatro sessões legislativas ordinárias. Sessões preparatórias - precedem a inauguração dos trabalhos das Casas do Congresso, na primeira e terceira sessões legislativas, com vistas à solenidade de posse dos novos parlamentares e à eleição da Mesa de cada Casa. Sessão pública - é aquela em que é permitida a presença, em Plenário, dos parlamentares, dos suplentes, dos ex-parlamentares, dos parlamentares da outra Casa e dos funcionários em serviço. A imprensa deve ficar em local próprio e o público em geral no lugar que lhe for reservado, conservando-se em silêncio e sem qualquer sinal de aplauso ou reprovação ao que nela se passar. Sessão secreta - aquela realizada somente com a presença dos parlamentares. É obrigatória no caso de declaração de guerra, acordo de paz, perda do mandato ou suspensão de imunidade parlamentar ou a requerimento dos parlamentares e deliberação do Plenário, para outros fins. Sobrestamento - suspensão temporária de deliberação de qualquer proposição, enquanto não for decidido o motivo que ocasionou o sobrestamento. Subcomissão -sem poder decisório, constituída no âmbito de comissão temática. Podem ser permanentes, quando lhes é reservado parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; ou temporárias, quando destinadas ao desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação. Turma - sem poder decisório, constituída no âmbito de Comissão temática, desde que a Comissão não tenha constituído "subcomissões" permanentes. Cada Comissão poderá se dividir em duas turmas. Turno único - (vide dois turnos) Urgência - dispensa de prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final. Não se pode dispensar os requisitos de publicação e distribuição do avulso das proposições principal e acessórias, os pareceres das comissões e o quorum para deliberação. Urgência urgentíssima - na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional. Veto presidencial - discordância do presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. |
SIGLAS
CF - Constituição Federal
Sisnama - Sistema Nacional de Meio Ambiente
MMA - Ministério do Meio Ambiente
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ANA - Agência Nacional de Águas
CD - Câmara dos Deputados
SF - Senado Federal
CN - Congresso Nacional
MP - Medida Provisória
MSC - Mensagem do Congresso Nacional
MSF - Mensagem do Senado Federal
PDC - Projeto de Decreto Legislativo tramitando na Câmara dos Deputados
PDS - Projeto de Decreto Legislativo tramitando no Senado Federal
PEC - Proposta de Emenda Constitucional
PL - Projeto de Lei Ordinária tramitando na Câmara dos Deputados
PLC - Projeto de Lei da Câmara tramitando no Senado Federal
PLS - Projeto de Lei Ordinária tramitando no Senado Federal
PLS-C - Projeto de Lei Complementar tramitando no Senado Federal
PLP - Projeto de Lei Complementar tramitando na Câmara dos Deputados
TEMAS LEGISLATIVOS
| SENADO | CÂMARA |
1 Mudanças climáticas - ok |
3 Mudanças climáticas – ok |
2 Florestas e proteção à flora - ok |
5 Florestas e proteção à flora |
3 Cerrado e Caatinga -ok |
7 Cerrado, Caatinga e Pantanal |
4 Áreas protegidas |
8 Áreas protegidas `- OK |
5 Proteção à fauna - ok |
10 Proteção à fauna |
6 Resíduos sólidos - ok |
11 Resíduos sólidos – ok |
7 Controle da poluição - ok |
12 Controle da poluição – ok |
8 Energia renovável -ok |
13 Energia renovável – ok |
9 Instrumentos econômicos de política ambiental - ok |
14 Instrumentos econômicos de política ambiental – ok |
10 Crimes ambientais -ok |
15 Infrações ambientais - ok |
11 Meio ambiente urbano - ok |
16 Meio ambiente urbano - ok |
12 Recursos hídricos - ok |
17 Recursos hídricos |
13 Recursos aquáticos vivos - ok |
19 Recursos aquáticos vivos |
14 Outros temas – |
20 Outros temas |
|
1 Cooperação entre os entes federados -OK |
|
2 Consolidação da legislação ambiental – OK |
|
4 Licenciamento ambiental |
|
6 Mata Atlântica |
|
9 Acesso aos recursos genéticos |
|
18 Zona costeira – ok |