- OBSERVATÓRIO
A Constituição prevê que, em casos de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A medida provisória perde a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
É proibida a reedição de MPs, e a votação se dá em cada Casa, separadamente. Caso a medida provisória não seja apreciada em até quarenta e cinco dias depois de editada, entrará em regime de urgência, sobrestando, subseqüentemente, os trabalhos em cada Casa.
A tramitação de uma MP tem caráter diverso em relação às demais proposições legislativas. Após publicação no Diário Oficial da União, o presidente do Congresso designará comissão mista para seu estudo e parecer. A comissão mista será integrada por sete senadores e sete deputados, indicados pelos respectivos líderes.
A comissão deve proferir dois pareceres - admissibilidade e mérito. Admitida a MP, o parecer da comissão deverá ser encaminhado à Presidência do Congresso.
As MPs terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, onde é lido o parecer de mérito, que pode concluir pela aprovação, rejeição da MP ou adoção de projeto de lei de conversão (quando acolhe emendas).
Aprovada, por maioria simples, segue para o Senado onde passará por novo processo de votação. Aprovada a matéria sem alterações, é promulgada pela Mesa do Congresso. Se aprovada nos termos de projeto de lei de conversão, a matéria vai à sanção, ficando sujeita a veto presidencial. Na hipótese de ser rejeitada, a comissão mista tem que elaborar um projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida.
Esse projeto inicia sua tramitação normal pela Câmara dos Deputados.