- OBSERVATÓRIO
Proposições
Para que uma lei seja efetivada há um caminho a ser seguido por um texto, que é conhecido como Proposição, ou seja, toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.
As proposições de iniciativa de Deputado/a ou Senador/a podem ser apresentadas individual ou coletivamente. Além disso, a iniciativa de projetos de lei na Câmara pode ser do/a Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do/a Procurador-Geral da República e de cidadãos/ãs.
Toda proposição recebida pela Mesa é numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para serem distribuídos aos parlamentares, às Lideranças e Comissões.
As proposições podem tramitar normalmente ou em regime de Urgência, quando são dispensadas as exigências, interstícios ou formalidades regimentais. Para uma proposição tramitar com urgência, é necessária a aprovação do requerimento de urgência. Depois disso ela entra imediatamente em discussão e votação.
Uma vez concluída a legislatura na Câmara dos Deputados, são arquivadas todas as proposições em tramitação. Não se arquivam as proposições:
· com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
· já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
· que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; · de iniciativa popular;
· de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
No Senado Federal, também são arquivadas todas as proposições em tramitação ao término da legislatura. Proposições que se encontram em tramitação há duas legislaturas são automaticamente arquivadas. Uma vez arquivada, a proposição não poderá ser desarquivada. Exceto as proposições originárias da Câmara, ou por ela revisadas e aquelas com parecer favorável das comissões.
Atividade Legislativa
Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas - Câmara dos Deputados e Senado Federal - é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:
· emendas à Constituição;
· leis complementares;
· leis ordinárias;
· leis delegadas;
· medidas provisórias;
· decretos legislativos;
· resoluções.
As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts. 59 e no Regimento Comum do Congresso Nacional.
Além disso, outra importante função do Poder Legislativo é fiscalizar os Poderes da União em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o art. 70, da Constituição Federal.
Apresentação/Iniciativa
Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora.
A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.
A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.
Formas/Tipos de Proposição
Projeto
A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.
O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.
O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
O projeto de resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Casa pronunciar-se sobre assuntos constantes do art. 109, III, do Regimento Interno, sem a sanção presidencial.
Projeto de Lei (PL) - Regula matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do presidente da República. A iniciativa das leis ordinárias é dos membros e das comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do procurador-geral da República e dos cidadãos, subscritas por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.
Projeto de Lei da Câmara (PLC) - Projeto de origem da Câmara dos Deputados, aprovado, que está tramitando no Senado Federal.
Projeto de Lei do Senado (PLS) - Poderá ter iniciativa de um senador, de mais de um senador (coletivo), de comissão ou da mesa diretora.
Projeto de Lei Complementar (PLP) - Regulamenta dispositivos da Constituição Federal e dá origem à lei complementar. Será apreciado na Câmara dos Deputados em dois turnos e no Senado Federal em turno único, constituído de discussão e votação e aprovado por maioria absoluta.
Projeto de Resolução (PR) - Matéria da competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Indicação
É a proposição por meio da qual o Deputado poderá:
· sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa;
· sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Requerimento
Os requerimentos podem estar sujeitos:
· a despacho apenas do Presidente; ou
· a despacho do Presidente, ouvida a Mesa; ou
· a deliberação do Plenário
Na primeira hipótese é utilizado, por exemplo, para solicitar a palavra ou a desistência dela durante a sessão; na segunda, para requerer informações a Ministro de Estado ou a inserção, nos Anais da Câmara de informações, documentos ou discursos de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão; na terceira, nos casos estabelecidos no art. 117 e nos não especificados no Regimento Interno.
Emenda
É a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução.
Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.
A supressiva é a que manda eliminar qualquer parte de outra proposição. A aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto. A modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. A aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
Quando apresentada em Comissão, a outra emenda recebe a denominação de subemenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
A emenda, conforme o caso, deve ser apresentada em Comissão ou no Plenário.
A emenda à proposição da competência do Plenário deve ser apresentada durante a discussão da matéria a que se refira. A emenda aglutinativa também pode ser apresentada até o momento da votação da proposição.
A emenda à proposição sujeita a poder conclusivo das Comissões deve ser apresentada em cada Comissão de mérito.
Parecer
É a proposição por meio da qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos no Regimento Interno, quando o parecer pode ser proferido oralmente.
O parecer escrito constará de:
· relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
· voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência;
· da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
· parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
Proposta de emenda à Constituição
Deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Deputados, ou, nos termos do art. 60 da Constituição, por aqueles outros agentes autorizados.
A proposta de emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.
Será aprovada na Câmara a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Casa, em votação nominal.
Proposta de fiscalização e controle
Instrumento mediante o qual o Deputado ou Comissão pode promover a fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional.
Deve ser apresentada perante a Comissão, em cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar, ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia, auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da administração indireta.
Recurso
O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões. Trata-se do recurso previsto no art. 132, § 2o, do Regimento Interno.
Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do Presidente da Câmara, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão. O recurso contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Câmara dos Deputados.
O QUE SÃO MEDIDAS PROVISÓRIAS
A Constituição prevê que, em casos de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A medida provisória perde a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
É proibida a reedição de MPs, e a votação se dá em cada Casa, separadamente. Caso a medida provisória não seja apreciada em até quarenta e cinco dias depois de editada, entrará em regime de urgência, sobrestando, subseqüentemente, os trabalhos em cada Casa.
A tramitação de uma MP tem caráter diverso em relação às demais proposições legislativas. Após publicação no Diário Oficial da União, o presidente do Congresso designará comissão mista para seu estudo e parecer. A comissão mista será integrada por sete senadores e sete deputados, indicados pelos respectivos líderes.
A comissão deve proferir dois pareceres - admissibilidade e mérito. Admitida a MP, o parecer da comissão deverá ser encaminhado à Presidência do Congresso.
As MPs terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, onde é lido o parecer de mérito, que pode concluir pela aprovação, rejeição da MP ou adoção de projeto de lei de conversão (quando acolhe emendas).
Aprovada, por maioria simples, segue para o Senado onde passará por novo processo de votação. Aprovada a matéria sem alterações, é promulgada pela Mesa do Congresso. Se aprovada nos termos de projeto de lei de conversão, a matéria vai à sanção, ficando sujeita a veto presidencial. Na hipótese de ser rejeitada, a comissão mista tem que elaborar um projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida.
Esse projeto inicia sua tramitação normal pela Câmara dos Deputados.
Participação da Sociedade Civil
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I. a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II. as listas de assinatura devem ser organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III. é lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV. o projeto deve ser instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
Assim, o projeto é protocolado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação. Os projetos de lei de iniciativa popular têm a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições. Cada projeto de lei deve circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado. Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, quem estiver indicado para apresentação do projeto poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos.
Os projetos de lei de iniciativa popular não são rejeitados por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação limpa-los dos vícios formais para sua regular tramitação. A Mesa designará Deputado/a para exercer os poderes ou atribuições conferidos ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo representante do projeto.
Audiência Pública
Cada Comissão, na Câmara ou Senado, pode realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

