CÂMARA
SENADO
ATIVIDADES LEGISLATIVA

Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas — Câmara dos Deputados e Senado Federal — é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

I. Emendas à Constituição;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias;
IV. Leis delegadas;
V. Medidas provisórias;
VI. Decretos legislativos;
VII. Resoluções.

As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cada uma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. O Regimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de 1989, e alterações posteriores.

Além disso, outra importante função do Poder Legislativo é fiscalizar os Poderes da União em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o art. 70, da Constituição Federal.

  • Proposições

    Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.
      • a despacho apenas do Presidente; ou
      • a despacho do Presidente, ouvida a Mesa; ou
      • a deliberação do Plenário

Na primeira hipótese é utilizado, por exemplo, para solicitar a palavra ou a desistência dela durante a sessão; na segunda, para requerer informações a Ministro de Estado ou a inserção, nos Anais da Câmara de informações, documentos ou discursos de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão; na terceira, nos casos estabelecidos no art. 117 e nos não especificados no Regimento Interno.

    • Emenda

      É a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução.

      Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.

      A supressiva é a que manda eliminar qualquer parte de outra proposição. A aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto. A modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. A aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

      Quando apresentada em Comissão, a outra emenda recebe a denominação de subemenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

      Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

      A emenda, conforme o caso, deve ser apresentada em Comissão ou no Plenário.

      A emenda à proposição da competência do Plenário deve ser apresentada durante a discussão da matéria a que se refira. A emenda aglutinativa também pode ser apresentada até o momento da votação da proposição.

      A emenda à proposição sujeita a poder conclusivo das Comissões deve ser apresentada em cada Comissão de mérito.

    • Parecer

      É a proposição por meio da qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

      Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos no Regimento Interno, quando o parecer pode ser proferido oralmente.

      O parecer escrito constará de:
      • relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
      • voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
      • parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.

    • Proposta de emenda à Constituição

      Deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Deputados, ou, nos termos do art. 60 da Constituição, por aqueles outros agentes autorizados.

      A proposta de emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.

      Será aprovada na Câmara a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Casa, em votação nominal.

      O Poder Legislativo não pode apreciar emenda à Constituição que proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.


    • Proposta de fiscalização e controle

      Instrumento mediante o qual o Deputado ou Comissão pode promover a fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional.

      Deve ser apresentada perante a Comissão, em cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar, ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.

      É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia, auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da administração indireta.


    • Recurso

      O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões. Trata-se do recurso previsto no art. 132, § 2o, do Regimento Interno.

      Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do Presidente da Câmara, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão. O recurso contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Câmara dos Deputados.